• Sites
Log in to use authoring capabilities
Carregando...

Portal Detran

  • CNH - Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
Entre ou Cadastre-se
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran.SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF ou CNPJ:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 639, de 31 de maio de 2002 (DOE em 07/06/2002)

  • Versão para impressão

Regulamente o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, ao definir as infrações de trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao CTB e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 (vinte) pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir, independentemente da contagem de pontos;

CONSIDERANDO que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que todas as infrações, ao serem inseridas no banco de dados da pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos Órgãos autuantes;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras instituídas pelo artigo 261 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução 54/98 do CONTRAN,

RESOLVE:

Artigo 1º - Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa.

Artigo 2º - A relação dos condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do Estado e os condutores serão individualmente notificados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua notificação apresentem, por escrito, sua defesa ao órgão de trânsito de sua atual residência ou domicílio.

§ 1º - O não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo, por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento do processo, devendo o fato constar de seu cadastro a fim de resguardar os interesses da Administração Pública.

§ 2º - A notificação devolvida por desatualização do endereço reputar-se-á como válida para todos os efeitos.

Art. 3º - A decisão do processo administrativo competirá à autoridade de trânsito do atual domicílio ou residência do condutor e, na Capital, pela autoridade de trânsito responsável pelo Setor competente da Divisão de Habilitação.

Artigo 4º - Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados ao processo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento ou a imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período de suspensão ou as razões que determinem a cassação.

Parágrafo Único. O condutor deverá ser cientificado sobre a decisão do processo.

Artigo 5º - Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar conhecimento da imposição da penalidade, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, instalada junto à Unidade de Trânsito competente.

§1º - O recurso interposto não terá efeito suspensivo, na forma da lei.

§2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 (três) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§3º - Das decisões da JARI, caberá recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação ou notificação da decisão.

§4º - O recurso previsto no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo, na forma da lei.

Artigo 6º - O período da suspensão do direito de dirigir terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo próprio.

Parágrafo Único. A autoridade de trânsito que aplicou a penalidade determinará a inserção de todos os dados referente ao processo no cadastro do condutor.

Artigo 7º - Deverá a autoridade de trânsito observar todas as regras estabelecidas através da Portaria DETRAN nº 151, de 16 de janeiro de 2001.

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN nº 289/96 e 551/99.  

Voltar

  • O Detran
  • Credenciados
  • Transparência
  • Atendimento
  • Dúvidas frequentes
  • APPs Detran
  • Fale com o Detran
  • SIC
  • Ouvidoria
  • Youtube
  • Twitter
  • Facebook
    • Ouvidoria
    • Transparência
    • SIC
  • Governo do Estado de São Paulo
Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}